A Paz do Senhor, irmãos!
Quero pedir desculpas neste post por conta de uma matéria publicada no dia 27/10/2008 "Leis contrárias a Igreja de Deus". O leitor do site Gospel+, Mariel Marra, entrou em contato com a equipe do site para esclarecer algumas inverdades sobre esta matéria que de prontidão publicou a ERRATA. Fui alertado pelo irmão em Cristo, André M. dos Santos sobre o fato e, como não poderia deixar de ser, publico também o texto explicando a questão:
Projeto nº 4.720/03 – NÃO EXISTE
Projeto nº 3.331/04 – NÃO EXISTE
Projeto nº 299/99 – Na Câmara existe o Projeto de Lei 299/99, cuja ementa institui que as penas em regime aberto serão cumpridas em casa de albergado ou prisão domiciliar e dá outras providências. Ou seja, tal ementa não tem nada a ver com alterar o código brasileiro de telecomunicações. No senado existe o PLS (projeto de lei do senado) 00299 / 1999 de 04/05/1999, cuja ementa acrescenta alínea ao art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações). Todavia esse PLS encontra-se ARQUIVADO desde 11/06/1999.
Projeto nº 6.398/05 – Projeto de Lei apresentado na Câmara pelo Deputado Severiano Alves (PDT-BA) em 14/12/2005 e RETIRADO pelo mesmo deputado em 20/5/2008, sendo então ARQUIVADO.
Projeto nº 1.154/03 – PL apresentado na câmara em 02/06/2003, pelo Deputado Elimar Máximo Damasceno – PRONA /SP, e ARQUIVADO pela mesa em 31/1/2007.
Projeto nº 4.270/04 – PL apresentado na câmara pelo deputado Elimar Máximo Damasceno – PRONA /SP em 08/05/2003 , e ARQUIVADO em 6/3/2008 pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, mediante o parecer do relator Dep. Vicente Arruda, que tomou essa decisão baseado na inconstitucionalidade, injuridicidade e má técnica legislativa dessa PL apresentada.
Projeto de nº 216/04 – O PLS 00216 / 2004 de 07/07/2004 (projeto lei do Senado) possui a seguinte ementa: Altera o art. 2º da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dando prioridade de tramitação às causas judiciais em que seja parte pessoa portadora de deficiência. Ou seja, não tem qualquer relação com inelegíbilidade da função religiosa em cargos governamentais. Logo esse projeto de lei NÃO SIGNIFICA que pastores ou líderes religiosos lançado a candidaturas para qualquer cargo político, não poderão de forma alguma exercer trabalhos na igreja.
Coloquei também esta errata no texto do Pr. Carlos Santana que havia publicado e, assim, fica anulada qualquer informação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário